Telemedicina: não foi por amor, foi pela dor

Telemedicina: não foi por amor, foi pela dor

 

Após anúncio do ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, afirmando a necessidade de a Telemedicina ser regulamentada com urgência, para ser usada como arma na crise do Covid-19, o Conselho Federal de Medicina (CFM) autorizou, em caráter excepcional, o uso da telemedicina em três modalidades: tele orientação tele monitoramento e teleinterconsulta.

Este anúncio já estava atrasado, a propósito.

Em 2019, o CFM chegou a publicar a Resolução CFM nº 2.227/2018, revogada no mesmo mês em que foi publicada, após uma gritaria dos CRM’s de vários Estados e de alguns médicos, que alegavam não terem sido consultados a respeito dos termos expressos na resolução, o que não correspondeu à verdade.

Não vamos entrar no mérito dessa questão. O fato é que passaram dois anos dessa resolução sem que uma nova fosse publicada. Ainda assim, podemos utilizar dois artigos dos Códigos de Ética Médica que justificam o uso da Telemedicina desde logo.

 

Códigos de Ética Médica

Observando o Art. 36, que dispõe ser vedado ao médico “abandonar paciente sob seus cuidados” e, nesse mesmo sentido, segue o Art. 37: “Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

Parágrafo único: O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina”.

Nesse sentido, a questão ética estaria superada, embora o CFM não tenha sido claro quanto à liberação da tele consulta no Ofício encaminhado ao Ministério da Saúde.

Mais dois momentos jurídicos podem ser destacados como corroboradores da admissibilidade para o uso da Telemedicina: a Lei 13.979, de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e o pedido para o reconhecimento de estado de calamidade pública.

A lei que reconhece a emergência em saúde, bem como a constatação de um momento de flagelo coletivo, são, sim, autorizadores para medidas de exceção.

Se retomarmos o art. 37 do Código de Ética Médica, a conclusão será a de que estão presentes os requisitos de urgência ou emergência ali previstos para tornar ético o atendimento à distância do paciente, mesmo sem o exame clínico.

Ninguém mais deseja enfrentar horas em uma fila de banco para pagar uma conta, e muitos se recusam a sair de casa para fazer suas compras, desde roupas a remédios. Essa realidade não é diferente na área da saúde. E os tempos são outros, quiçá com uma guerra declarada contra o vírus.

Vale esclarecer que nunca houve ilegalidade na Telemedicina, ainda que haja um médico e um paciente em cada ponta.

Existe, sim, uma lacuna regulamentadora ética à espera dessa regulamentação, que está sendo preparada pelo Conselho Federal de Medicina. Fato é que todos os envolvidos, legalmente, apresentam responsabilidade solidária e proporcional para a eventualidade de algum dano ao paciente.

As demais questões como direito à privacidade, garantia da inviolabilidade das informações, confidencialidade, tratamento de dados pessoais, registro das informações dos pacientes, dentre outras, são extremamente relevantes e não podem ser desprezadas nesta discussão entre disrupção digital, Telemedicina e legislação correlata. A telemedicina é uma realidade há muito tempo presente em outros países.

A ferramenta – em um conceito amplo – é utilizada em hospitais e planos de saúde de outros países do mundo como, por exemplo, os EUA, Austrália e Inglaterra, especialmente para tele triagem, o que traz uma grande redução de custos no atendimento e experiência positiva ao cidadão que não precisa se deslocar horas para ter sua consulta, em casos de baixa complexidade.

Prova de que os órgãos Reguladores reconheceram a importância da incorporação da tecnologia no atendimento à distância está na recente notícia de que a Anvisa se manifestou favoravelmente à utilização de assinatura digital nos receituários médicos, desde que no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Grifo do Crypto ID)

É necessário ampliar a regulamentação para situações presentes no cotidiano e que estão ocorrendo à margem de protocolos rígidos. Agora, em tempos de Covid-19, os médicos, por sobrevivência, precisarão fazer uso da telemedicina. Enfim, sempre o que sobrevive, a qualquer tempo, é aquele que se adapta às mudanças.

É a hora de mudanças definitivas.

Fonte: Diário do Aço

https://cryptoid.com.br/saude-2/a-advogada-sandra-franco-fala-sobre-a-atrasada-liberacao-da-telemedicina-no-brasil/

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