Naeminen laedere

O aforismo latino “Não lesar Ninguém” é a base da Responsabilidade Civil, em nosso Ordenamento Jurídico. E, complemente-se que, na hipótese de alguém lesar a outrem, nascerá a obrigação de indenizar.

Segundo definição de Júlio Cezar Meirelles Gomes e Genival Veloso França, “Erro Médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência”.

O “erro médico”, que aqui chamaremos “erro odontológico”, pode ocorrer em hospitais, clínicas, centros cirúrgicos, consultórios; enfim, em qualquer lugar em que se pratica qualquer atividade relacionada à saúde.

É claro que o odontológo sempre terá em mente não causar dano a seu paciente. No entanto, o crescimento de processos judiciais contra odontológos, das várias especialidades (chamo a atenção para implantodontia) provoca a necessidade de se entender quais as principais causas do alegado erro.

Como prevenir o erro? Algumas das causas mais comuns das ações judiciais estão elencadas abaixo. O odontólogo deve estar atento ao seu dia a dia e no trato de cada paciente para evitar o dano:

1. Quanto mais envolvido com sua atividade o odontólogo se mostra, menores são as chances de que não alcancem os resultados desejados. Ter um horário de trabalho que permita continuar a atualizar-se, não deixar de conhecer novas técnicas para melhor atender ao paciente, diante do problema por ele apresentado, é fundamental.

2. É de suma importância que, por menor que seja o alcance do tratamento desenvolvido, seja realizada uma ANAMNESE. O odontólogo não pode ignorar as alergias ou reações adversas a medicamentos que o paciente já tenha apresentado ou seu histórico médico. Ou ainda, a aspiração que o paciente apresenta ao iniciar um tratamento: saber o tamanho da expectativa do paciente reduz frustrações futuras.

3. Nem sempre o paciente entende a explicação verbal do profissional sobre o diagnóstico e a terapêutica a ser desenvolvida. Assim, além de sempre o odontólogo perguntar sobre a existência de dúvidas, o Termo de Consentimento Esclarecido e Informado deverá conter quase todas as informações passadas verbalmente, para que o paciente o assine e tenha consigo uma via; destarte, o odontólogo não será acusado de omitir informações essenciais ao paciente para que ele pudesse anuir com planejamento.

4. O Planejamento de um Tratamento é imprescindível: o documento deve ser apresentado ao paciente, sempre com a informação de que não se trata de algo imutável, pois cada organismo reage de forma distinta, além de que se deve considerar que a participação do paciente é decisiva para que se consiga cumprir o planejado.

5. É direito do paciente saber que há diferença entre materiais, o que pode interferir no custo final. O Paciente consciente é aquele que jamais proporá uma ação contra o Odontológo.

6. Todo o cuidado com propagandas. Por vezes, o entendimento do paciente é de uma promessa de resultado. No entanto, a Odontologia deve ser considerada uma atividade de meios e não de resultados. Assim, é dever do odontológo cuidar que fotos de “antes” e “depois” signifiquem o resultado final para todo e qualquer paciente, sem qualquer referência ao tempo de tratamento e à resposta biológica de cada um. O paciente é considerado um consumidor e como tal, mediante propaganda enganosa, poderá exigir o resultado prometido ou uma indenização.

7. O prontuário é um direito do paciente. A ele pertencem todos os exames de imagem, as anotações na Ficha Clínica, pois esses documentos guardam informações sob re a saúde deste paciente. Desta forma, o profissional odontólogo deve anotar todos os procedimentos na Ficha do Paciente e, jamais, anotar valores percebidos em meio às informações clínicas.

Trata-se de cuidados pequenos, porém trabalhosos para o odontólogo. No entanto, omitir-se desses cuidados básicos no tratamento do paciente, em caso de resultado não desejado pelo paciente, nenhuma prova haverá de que o profissional agiu conforme a Lex artis.

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